«No domingo e nos outros dias festivos de preceito, os fiéis têm obrigação de participar na missa», refere a doutrina da Igreja. a Constituição reconhece o direito da liberdade religiosa e o Tribunal Constitucional vem agora alterar o trabalho ao domingo
«No domingo e nos outros dias festivos de preceito, os fiéis têm obrigação de participar na missa», refere a doutrina da Igreja. a Constituição reconhece o direito da liberdade religiosa e o Tribunal Constitucional vem agora alterar o trabalho ao domingo

a notícia surgiu a semana passada e foi uma surpresa para o cidadão comum. O Tribunal Constitucional (TC) deu razão a uma procuradora que lutava há vários anos em tribunal para que lhe fosse reconhecido o direito de não trabalhar aos sábados, uma vez que professa a Igreja adventista do Sétimo Dia. a história fez manchete no jornal Público de 23 de julho. O diário explica que a liberdade religiosa acabou por vencer neste caso, com um acórdão recente do TC a revogar uma decisão do Supremo Tribunal administrativo (STa). a procuradora tinha recorrido ao ST a depois de o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) não a ter isentado de trabalhar aos sábados tal como tinha requerido, sem sucesso, em 2011. O Estado não assegura a liberdade de religião se, apesar de reconhecer aos cidadãos o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar, referem os juízes do TC.

Graças a esta decisão os crentes podem invocar o direito ao descanso em dia sagrado. Paulo Macedo, do Departamento de Liberdade Religiosa da Igreja adventista do Sétimo Dia, classifica o acórdão dos juízes do Palácio Ratton como uma decisão histórica. Em causa, explica o semanário SOL, que também abordou o assunto, está uma decisão que autoriza os crentes – sejam adventistas, muçulmanos, judeus ou até mesmo cristãos – a mudarem o horário de trabalho e a não exercerem a profissão ao fim de semana se assim a religião o determinar.

abdool Karim Vakil, presidente da Comunidade Islâmica de Lisboa, diz que no caso dos muçulmanos, esta medida é um novo recurso para os que querem fazer o seu culto. O mesmo acontece com os judeus que podem agora cumprir o sabbath, dia de descanso imposto pela sua religião.

Os católicos também poderão beneficiar desta decisão do Constitucional. Quem o diz é Soares Loja, presidente da Comissão de Liberdade Religiosa (CLR), que defende que o tribunal seguiu a via da interpretação da lei mais extensível. Sendo uma matéria que envolve relações laborais, portanto patronato e empregados, será interessante verificar qual a reação das entidades patronais que, de acordo com o especialista em direito do trabalho Jorge Leite considera que atualmente o trabalho extraordinário é mais barato que o trabalho normal, graças às últimas alterações da legislação laboral, que agravaram a desvalorização.

Hoje o trabalho suplementar é mais barato que o trabalho normal porque o seu valor foi reduzido para metade e deixou de ser também compensado com tempo de descanso, disse à agência Lusa, em junho passado, o professor jubilado da Universidade de Coimbra. É que o trabalho normal dá direito a outras remunerações, como o subsídio de férias e o de Natal, enquanto o trabalho suplementar até baixou de valor, explicou. O especialista em direito do trabalho explica que esta situação se deve à lei 23 de 2012, que introduziu as mais recentes e mais profundas alterações ao Código do Trabalho, cujo resultado é seguramente a desvalorização do trabalho, que se opera através de três ou quatro medidas.

Em relação aos crentes cristãos recordamos que a Igreja refere que nos domingos e outros dias festivos de preceito, os fiéis devem abster-se de trabalhos e negócios que impeçam o culto devido a Deus, a alegria própria do Dia do Senhor, a prática das obras de misericórdia ou o devido repouso do espírito e do corpo. as necessidades familiares ou uma grande utilidade social constituem justificações legítimas em relação ao preceito do descanso dominical. Certamente que ainda haverá muita celeuma sobre o assunto, mas será bom que a Igreja defenda, em local próprio, esta abertura ditada pelo TC.