O presidente da República do Brasil, Lula da Silva, homologou, a 15 de abril, o decreto que entrega aos Índios a terra que habitam há séculos. Eis o texto do decreto de homologação.
O presidente da República do Brasil, Lula da Silva, homologou, a 15 de abril, o decreto que entrega aos Índios a terra que habitam há séculos. Eis o texto do decreto de homologação. Edição Número 73 de 18/04/2005

atos do Poder Executivo

DECRETO DE 15 DE aBRIL DE 2005

Homologa a demarcação administrativa da Terra indígena Raposa Serra do Sol, localizada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE D a REPúBLIC a , no uso da atribuião que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, § 1 o , da Lei n o 6. 001, de 19 de dezembro de 1973, e 5 o do Decreto n o 1. 775, de 8 de Janeiro de 1996, e

Considerando o imperativo de harmonizar os direitos constitucionais dos Índios, as condiões indispensáveis para a defesa do território e da soberania nacionais, a preservaão do meio ambiente, a protecção da diversidade étnica e cultural e o princípio federativo;

D E C R E T a :

art. 1. º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do índio – FUNaI, da Terra indígena Raposa Serra do Sol, destinada à posse permanente dos Grupos indígenas Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang e Wapixana, nos termos da Portaria n o 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça

art. 2. º a Terra indígena Raposa Serra do Sol tem a superfí­cie total de um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro hectares, setenta e oito ares e trinta e dois centiares, e o perí­metro de novecentos e setenta e oito mil, cento e trinta e dois metros e trinta e dois centí­metros, situada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, e circunscreve-se aos seguintes limites:

NORTE: partindo do marco SaT RR-13=MF BV-0, de coordenadas geodésicas 05º 12’07,662″ N e 60º 44’14,057″ Wgr. , localizado sobre o Monte Roraima, na trijunão das fronteiras Brasil/Venezuela/Guiana, segue pelo limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/BG-1, B/BG-2, B/BG-3, B/BG-4, B/BG-5, B/BG-6, B/BG-7, B/BG-8, B/BG-9, B/BG-10, B/BG-11, B/BG-11a, B/BG-12, B/BG-13, até o Ponto Digitalizado 01, de coordenadas geodésicas aproximadas 05º 11’54,8″ N e 60º 06’32,0″ Wgr. , localizado na cabeceira do Rio Ma ou Ireng;

LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem direita do Rio Ma ou Ireng, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/5, B/4, até o Ponto Digitalizado 02, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º 35’25,5″ N e 60º 07’42,7″ Wgr. , localizado na confluência com um igarapé sem denominaão; daí­, segue pela margem direita do referido igarapé, a montante, até o Ponto-03, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º 35’44,7641″ N e 60º 10’45,7776″ Wgr. , localizado na confluência de um igarapé sem denominaão; daí­, segue por uma linha reta até o Ponto-04, de coordenadas geodésicas 04º 34’40,1683″ N e 60º 11’24,6414″ Wgr. , localizado na nascente de um igarapé sem denominaão; daí­, segue pela margem esquerda do referido igarapé, a jusante, até o Ponto Digitalizado 05, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º 33’43,1″ N e 60º 09’32,3″ Wgr. , localizado na sua confluência com o Rio Maú ou Ireng; daí­ segue pela margem direita do citado rio, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/3 e B/2, até o Ponto Digitalizado 06, de coordenadas geodésicas aproximadas 03º 51’56,5″ N e 59º 35’25,1″ Wgr. , localizado na confluência com o Igarapé Uanamará;

SUL: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Igarapé Uanamará, a montante, até o Marco 04, de coordenadas geodésicas 03º 55’15,4420″ N e 59º 41’51,6834″ Wgr. , localizado na confluência com o Igarapé Nambi; daí­, segue por uma linha recta até o Marco 05 (marco de observação astronómica, denominado Marco Pirarara), de coordenadas geodésicas 03º 40’05,75″ N e 59º 43’21,59″ Wgr. ; daí­ segue no mesmo alinhamento até a margem direita do Rio Maú ou Ireng; daí­, segue por essa margem, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, até à sua confluência com o Rio Tacutu, onde está localizado o Marco de Fronteira 1, de coordenadas geodésicas 03º 33’58,25″ N e 59º 52’09,19 Wgr. ; daí­, segue pela margem direita do Rio Tacutu, a jusante, até o Ponto Digitalizado 07, de coordenadas geodésicas aproximadas 03º 22’25,2″ N e 60º 19’14,5″ Wgr. , localizado na confluência com o Rio Surumu;

OESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Rio Surumu, a montante, até o Ponto Digitalizado 08, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º 12’39,9″ N e 60º 47’49,7″ Wgr. , localizado na confluência com o Rio Miang; da segue pela margem esquerda do Rio Miang, a montante, até o Marco de Fronteira L8-82, de coordenadas geodésicas 04º 29’38,731″ N e 61º 08’00,994″ Wgr. , localizado na sua cabeceira, na Serra Pacaraima, junto ao limite internacional Brasil/Venezuela; daí­, segue pelo limite internacional, passando pelos Marcos de Fronteira BV-7, BV-6, BV5, BV-4, BV-3, BV-2, BV-1 e BV-0=Marco SaT RR-13, início da descrião deste perí­metro. Base cartográfica utilizada: NB. 20-Z. B; NB. 21-Y-a; NB. 20-Z-D; NB. 21-Y-C; Na. 20-X-B e Na. 21-V- a Escala 1:250. 000 – RaDaMBRaSIL/DSG – anos 1975/76/78/80. as coordenadas geodésicas citadas são referenciadas ao Datum Horizontal SaD – 69.

art. 3. º O Parque Nacional do Monte Roraima é bem público da União submetido a regime jurí­dico de dupla afectação, destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos Índios.

§ 1. º O Parque Nacional do Monte Roraima será administrado em conjunto pela Fundação Nacional do índio – FUNaI, pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBaM a e pela Comunidade indígena Ingarikó.

§ 2. º O Ministério da Justiça e o Ministério do Meio ambiente, ouvidos a Fundação Nacional do índio – FUNaI, o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBaM a e a Comunidade indígena Ingarikó, apresentarão, para homologação do Presidente da República, plano de administração conjunta do bem público referido no caput.

art. 4. º é assegurada, nos termos do Decreto n o 4. 412, de 7 de outubro de 2002, a aão das Forças armadas, para a defesa do território e da soberania nacionais, e do Departamento de polícia Federal do Ministério da Justiça, para garantir a segurança e a ordem pública e proteger os direitos constitucionais indígenas, na Terra indígena Raposa Serra do Sol.

Parágrafo único. as Forças armadas e o Departamento de polícia Federal utilizarão os meios necessários, adequados e proporcionais para desempenho de suas atribuições legais e constitucionais.

art. 5. º Fica resguardada a prerrogativa do Presidente da República de, em caso de real necessidade, devidamente comprovada, adoptar as medidas necessárias para afectar os bens públicos da União de uso indispensável à defesa do território e à soberania nacional, bem como de exercer o poder de polícia administrativa para garantir a segurança e a ordem pública na Terra indígena Raposa Serra do Sol.

art. 6. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasí­lia, 15 de abril de 2005; 184. o da Independência e 117. o da República.

LUIZ INíCIO LUL a D a SILVa
Márcio Thomaz Bastos