Bárbara Barreiros - Investigadora da Universidade do Minho

A lei da paridade tem sido alvo de análise e críticas, sobretudo nestes últimos tempos, no decurso da sua aplicação às eleições autárquicas e, na sequência da instalação dos órgãos autárquicos, que se desenrolou, por regra, durante este mês de outubro.

Com a melhor das intenções, foi proposta pelo PS e aprovada, obtendo larga maioria na assembleia da república, com votos favoráveis do PSD, CDS, PAN e BE.

Com efeito, com esta lei pretende-se impor a paridade, isto é, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação das listas, de candidaturas apresentadas para as autarquias locais, bem como, de candidatos a vogal das juntas de freguesia, e de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais.

O incumprimento destas disposições, nomeadamente não corrigindo a lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral, determina a rejeição de toda a lista que não cumpra a paridade, e no caso da eleição de vogais das juntas de freguesia, sanciona com a nulidade da deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpra a paridade.

Sucede que, na realidade, a lei tem sido “contornada” por quem julga e por quem a aplica, verificando-se casos de admissão da composição de órgãos autárquicos que não cumpriam a paridade, e eleitos vogais e mesas dos órgãos deliberativos que não cumprem os requisitos desta lei.

Efetivamente, a lei foi elaborada com a melhor das intenções, mas, deixou várias portas e janelas abertas, permitindo que se instale o caos e a arbitrariedade de quem a aplica… Assim, por exemplo, a eleição de vogais para a junta de freguesia pode ser efetuada por lista ou uninominal. Esta última prevê a votação por nome. Visto que a lei prevê a aplicação das regras da paridade à formação de uma lista, alguns astutos entendem não aplica-la à eleição uninominal de vogais. Por outro lado, só o presidente da junta de freguesia tem legitimidade para apresentar lista ou nome à eleição de vogais, pelo que, esgotadas as hipóteses de candidatos do mesmo sexo constantes da sua lista, estaria o presidente obrigado a propor elementos que integram outras forças políticas? As opiniões, os pareceres, e as votações obtidas em diferentes assembleias de freguesia divergem… e até mesmo alguns executivos municipais foram formados sem paridade.

Por exemplo, no concelho de Viana do Castelo, foram formados, pelo menos 6 executivos de freguesia onde não se verifica a paridade na sua composição, com prejuízo para a representação do sexo feminino.

Em conclusão, ficamos com a visão de que a lei da paridade acaba por ficar derrotada, face a obstinação e astúcia de quem aplica, contrariando o sentido libertador da evolução. Apesar das boas intenções, sucede-se um elenco de drama, batalhas e paixões, “E tudo o vento levou”.