Bárbara Barreiros - Investigadora da Universidade do Minho

Em pleno século XXI, a participação ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição fundamental de consolidação do sistema democrático. Todavia, as mulheres continuam a ser uma minoria na política, e ao nível do poder local, a evolução para a igualdade tem sido mais lenta, pelo que nos questionamos se não serão necessárias medidas alternativas à Lei da Paridade.

Em Portugal, encontra-se constitucionalmente consagrada, a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Para além de constitucionalmente consagrado, em 2006, foi aprovada a Lei da Paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político, com o objetivo de promover a igualdade de género e, na realidade, aumentar a representatividade das mulheres na vida política ativa.

Inicialmente, a referida Lei impunha a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas, e o efeito da violação da paridade determinava a afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à lei; a sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida e a redução dos montantes de subvenções públicas para as campanhas eleitorais.

Sucede que, o balanço da aplicação da referida Lei às eleições autárquicas de 2009 permitiu verificar que a percentagem total de mulheres nos órgãos autárquicos tinha aumentado muito pouco, a paridade exigida tinha sido violada em 53 listas apresentadas a 308 concelhos, e os partidos políticos que a cumpriram, tinham cumprido apenas com o “mínimo”, colocando, frequentemente, as mulheres no último lugar obrigatório para cumprirem a Lei da Paridade. Urgia, portanto, reforçar a representatividade das mulheres na política.

Assim, a Lei da Paridade foi alterada em 2019, passando a exigir uma representação mínima de 40% de cada um dos sexos na composição de listas candidatas aos órgãos e a sancionar a sua violação com a rejeição da lista candidata.

Não obstante o reforço das sanções previstas pela Lei para os Partidos incumpridores, na prática essa última versão da Lei tem-se mostrado menos protetora do que a primeira.

De facto, através de um exemplo prático, nomeadamente no processo eleitoral autárquico do concelho de Viana do Castelo foi possível tomar conhecimento de que apesar de se encontrar legalmente prevista a rejeição das listas por efeito do incumprimento da representatividade mínima de cada um dos sexos, se o Tribunal não efetuar as contas aritméticas e ninguém se aperceber da violação da paridade, a lista acaba por ser admitida sem que lhe seja imposta qualquer sanção. Ou, por outro lado, se houver conluio entre os Partidos Políticos e ninguém apresentar reclamação ao Tribunal em prazos tão curtos de 48 horas como os previstos na lei eleitoral a questão não é sequer apreciada pelo Tribunal Constitucional. E assim, fecha-se os olhos a proteção que supostamente a Lei pretendia dar ao sexo feminino…

Ora, se a violação da paridade tivesse ocorrido na vigência da lei de 2006, sucedia que, os Partidos Políticos violadores eram prejudicados na subvenção a receber e era dada publicidade ao incumprimento. Atualmente, as listas violadoras da paridade podem ser admitidas correndo-se o risco de a ilegalidade ser “abafada” e ninguém tomar posição quanto a mesma…

Pelo que, sabendo que a cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, deve elaborar e apresentar à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões