Epecialistas das XIII Jornadas de Direito Canónico, a decorrer em Fátima, denunciam ilegalidades na legislação sobre Educação Religiosa Católica nas escolas do Estado.
Epecialistas das XIII Jornadas de Direito Canónico, a decorrer em Fátima, denunciam ilegalidades na legislação sobre Educação Religiosa Católica nas escolas do Estado. as XIII Jornadas de Direito Canónico acentuaram a ilegalidade de muita legislação existente, que não respeita a Lei de Bases do Sistema Educativo. a lei 46/86 consagra que a Educação Religiosa Católica nas Escolas Estatais é curricular e a legislação regulamentar veio a retirar-lhe tal força, considerando-a fora do currículo.

Os trabalhos de 5 de abril das jornadas de Direito Canónico iniciaram com a conferência de Paulo Pulido adragão, professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto, sobre a Educação Religiosa Católica nas escolas do Estado (artigo 18º da concordata de 2004).

Nesta matéria, como noutras, a Igreja deve tomar a iniciativa no sentido de provocar os acordos que apliquem a concordata, tendo em conta a Lei de Bases, a lei da Liberdade Religiosa e a Concordata.

O professor Saturino Gomes fez a sua exposição sobre as pessoas jurídicas canónicas e o conselheiro Pinto de almeida, sobre as fundações canónicas. São matérias novas na actual concordata (artigo 26º , 3 c), em relação à concordara de 1940. Tal figura foi introduzida no ordenamento jurí­dico canónico em 1983.

Os aspectos fiscais estiveram em foco e foram apresentados por Paulo Ferreira Alves. a sua conferência mereceu, como era de esperar, a atenção de todos os participantes, tendo vindo até alguns bispos assistir à mesma. Foi muito esclarecedora e suscitou numerosas intervenções e pedidos de esclarecimento.

Foi chamada a atenção para o Despacho nº 5994/2005, de 9 de Março de 2005, do Secretário de Estado dos assuntos Fiscais, publicado na II série do Diário da República nº 56 de 21 de Março de 2005. Todas as pessoas jurídicas canónicas, a CEP (Conferência Episcopal Portuguesa), as dioceses, paróquias e demais jurisdições eclesiásticas dispõem do prazo de 90 dias para cumprir, sem penalização, as obrigações tributárias decorrentes do novo regime da concordata de 2004. Foi ainda dado realce às isenções a que se refere o artigo 26º da concordata, cuja leitura atenta foi vivamente recomendada.

Por último, o professor Vasco Pereira da Silva versou, com muito entusiasmo, sobre o património cultural. Foram realçadas as disposições da concordata de 2004 (artigos 7º , 22º , 23º , 24º e 25º ), bem como a actual Lei de Bases do Património Cultural Lei (n. º 107/2001). é considerada uma excelente lei em relação à anterior (n. º 3/85), que nunca chegou a ser regulamentada, dado o vivo protesto da Conferência Episcopal Portuguesa.